A resposta curta é não — e é justamente entender por que não que permite identificar as situações, nada raras, em que a recusa é ilegal. A discussão não se decide no argumento de que o rol da ANS é exemplificativo: decide-se antes disso, numa regra de exclusão que está na própria Lei dos Planos de Saúde.
A pergunta chegou aos escritórios de advocacia com a mesma velocidade com que os análogos de GLP-1 chegaram às farmácias. Semaglutida (Ozempic, Wegovy), liraglutida (Saxenda, Victoza), tirzepatida (Mounjaro): medicamentos registrados na Anvisa, prescritos por endocrinologistas, com resultado clínico relevante no tratamento da obesidade — e com custo mensal que, para a maioria das famílias, não cabe no orçamento por tempo indeterminado.
Daí a pergunta natural: se eu pago plano de saúde e tenho obesidade diagnosticada, com prescrição médica, por que o plano não paga?
A regra: medicamento para uso em casa está fora da cobertura mínima
O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência — e, por consequência, da cobertura mínima obrigatória — o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. A lógica do sistema é que o plano de saúde custeia a assistência médico-hospitalar: consultas, exames, procedimentos, internações e os medicamentos ministrados nesse contexto. O medicamento que o paciente aplica em si mesmo, em casa, ficou fora.
As canetas são exatamente isso: aplicação subcutânea semanal ou diária, feita pelo próprio paciente, em casa. Enquadram-se na regra de exclusão.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o ponto no REsp nº 1.883.654, julgado pela Quarta Turma em julho de 2021, relator o Ministro Luis Felipe Salomão: é lícita a exclusão de medicamento de uso domiciliar, ressalvadas três hipóteses —
- antineoplásicos orais e os medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso oral ligados ao tratamento oncológico;
- medicação fornecida em regime de home care, quando contratado ou determinado;
- medicamentos que a própria ANS relacione como de fornecimento obrigatório.
Nenhuma das três alcança, hoje, os análogos de GLP-1 prescritos para obesidade.
Por que a Lei nº 14.454/2022 não resolve esse caso
Aqui está o erro mais comum — e ele aparece tanto em conversas de consultório quanto em petições que não prosperam.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o rol da ANS é referência básica, e não lista taxativa: havendo tratamento não previsto no rol, a cobertura é devida se demonstrada a eficácia à luz das ciências da saúde e da medicina baseada em evidências, ou se houver recomendação de órgão técnico de renome.
Só que essa regra responde a uma pergunta diferente. Ela trata do tratamento que o rol não previu. O caso das canetas não é de omissão do rol — é de exclusão legal expressa, no art. 10, VI. São planos distintos: a lei de 2022 abriu a lista; ela não revogou a exclusão do medicamento de uso domiciliar.
Confundir as duas coisas é o que separa uma tese viável de uma tese perdida.
Um julgado recente, e o que ele ensina
Em 11 de junho de 2026, a 2ª Turma do Núcleo 4.0 em 2º Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o processo nº 4006124-33.2025.8.26.0008, relator o Juiz João Battaus Neto, e afastou a obrigação de a operadora custear o Mounjaro. O fundamento seguiu a linha do STJ: a tirzepatida não tem finalidade oncológica, é autoaplicável e não integra o rol da ANS para esse tipo de cobertura.
O acórdão trouxe ainda um segundo fundamento que merece atenção: o reganho de peso não foi considerado vinculado à cirurgia bariátrica realizada duas décadas antes — ou seja, não bastava invocar um tratamento coberto no passado para arrastar o medicamento atual para dentro da cobertura.
A lição prática é direta: o nexo entre o medicamento e um procedimento coberto precisa ser real, documentado e contemporâneo — não retórico.
Então quando existe obrigação de custeio?
Existem hipóteses concretas, e elas são mais frequentes do que parece:
1. Medicamento ministrado durante internação ou em regime hospitalar ou ambulatorial. O art. 12, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998 garante o fornecimento de medicamentos durante o período de internação e nos procedimentos ambulatoriais cobertos. Se, no contexto de uma internação, o mesmo princípio ativo é administrado, a cobertura decorre do regime de internação — não da natureza do fármaco.
2. Home care contratado ou judicialmente determinado. É a segunda exceção do precedente do STJ.
3. Previsão contratual expressa ou benefício-farmácia. Muitos contratos coletivos empresariais — e alguns planos de autogestão — preveem cobertura ou subsídio de medicamentos, por cláusula própria ou por programa de benefício farmácia. Quando existe essa previsão, a obrigação nasce do contrato, e a recusa é inadimplemento contratual puro e simples, sem necessidade de discutir rol ou exclusão legal. Vale ler o contrato antes de discutir a lei.
4. Inclusão no rol da ANS. Se e quando a agência relacionar o medicamento como de fornecimento obrigatório, a terceira exceção do STJ passa a incidir. Até aqui, não relacionou.
5. Contratos antigos não adaptados. Planos anteriores à Lei nº 9.656/1998, não adaptados, seguem regidos pelo que está escrito neles — o que exige exame do instrumento, e não a aplicação automática da regra legal.
As zonas cinzentas — e o que decide o resultado
Fora dessas hipóteses, há um espaço de litígio real, com jurisprudência dividida. O que costuma determinar o desfecho não é a tese: é a qualidade da documentação clínica.
Pesam a favor do paciente um relatório médico que registre o IMC, as comorbidades (diabetes tipo 2, hipertensão, apneia do sono, esteatose), a falha documentada de tratamentos anteriores, a eventual contraindicação à cirurgia bariátrica e a justificativa técnica da escolha daquele fármaco. Um relatório genérico, de meia página, raramente sustenta a liminar.
Pesa também o modo como a operadora fundamenta a recusa. A negativa que classifica o tratamento como “estético” diante de um diagnóstico de obesidade com comorbidades erra a fundamentação, e é nesse terreno que incide a Súmula 102 do TJSP: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de natureza experimental ou de ausência no rol da ANS. A súmula não revoga a exclusão do uso domiciliar, mas desloca o debate quando a recusa se apoia no argumento errado.
Dois pontos onde a discussão não costuma avançar:
- Uso off-label. Os medicamentos têm registro na Anvisa; a prescrição para indicação diversa da bula, isoladamente, não autoriza a recusa automática — mas também não supre a exclusão legal do medicamento domiciliar.
- Manipulados e importados. O STJ firmou, no Tema repetitivo 990, que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento sem registro na Anvisa. E o cenário regulatório é restritivo: com base no art. 5º da RDC nº 204/2006 e nos atos editados pela agência em agosto de 2025 — o Despacho nº 97/2025 e a Nota Técnica nº 200/2025 —, a semaglutida manipulada está vedada, admitindo-se a manipulação da tirzepatida sintética apenas sob requisitos adicionais de importação e controle de qualidade. Pedir cobertura de fórmula manipulada é, na prática, somar dois obstáculos.
O que o plano cobre — e muita gente não pede
Talvez a informação mais útil deste texto: a exclusão do medicamento não significa que o tratamento da obesidade esteja fora do plano. Continuam cobertos, nos termos do rol e das diretrizes de utilização:
- consultas e acompanhamento com endocrinologista, nutricionista e psicólogo, nos limites previstos;
- exames de investigação e acompanhamento das comorbidades;
- cirurgia bariátrica, quando preenchida a diretriz de utilização da ANS;
- cirurgia plástica reparadora após grande perda de peso. Esse ponto é decisivo para quem emagreceu com as canetas e ficou com excesso de pele: a Súmula 97 do TJSP afasta a natureza meramente estética da cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida quando há indicação médica — e há decisões aplicando o entendimento também a quem perdeu peso por tratamento clínico, sem bariátrica.
Em outras palavras: o plano pode recusar a caneta e, ainda assim, dever a reparadora que veio depois dela.
O pano de fundo: nem o SUS, nem preço estável
Duas notícias de 2025 e 2026 ajudam a dimensionar o cenário.
A Conitec recomendou a não incorporação da semaglutida ao SUS para tratamento da obesidade, em decisão de agosto de 2025, essencialmente por razões de custo-efetividade e impacto orçamentário. Não há, portanto, via administrativa aberta no sistema público para esse fim, o que empurra a demanda para os planos e para o Judiciário.
E a patente da semaglutida expirou no Brasil em março de 2026, abrindo caminho para versões similares e uma expectativa de queda relevante de preço. Isso muda a conta do paciente. Não muda a regra: a expiração da patente não altera a regulação da ANS nem cria obrigação nova para as operadoras. Já a tirzepatida segue protegida por patente, em outro horizonte temporal.
Se a cobertura foi negada
Alguns passos ordenam a discussão e evitam desgaste inútil:
- Exija a negativa por escrito, com a fundamentação e o dispositivo invocado. A operadora tem o dever regulamentar de responder de forma fundamentada, e a resposta escrita é o que permite avaliar se a recusa é legítima ou mal fundamentada.
- Leia o contrato antes da lei — em especial as cláusulas de cobertura de medicamentos e eventual benefício-farmácia, no plano coletivo empresarial.
- Peça ao médico um relatório completo, e não um pedido. Diagnóstico com CID, IMC, comorbidades, histórico de tratamentos tentados e o porquê da indicação.
- Registre reclamação na ANS (canal de Notificação de Intermediação Preliminar), que resolve parte relevante dos casos sem litígio e, quando não resolve, documenta a recusa.
- Avalie juridicamente antes de ajuizar. Fora das hipóteses de cobertura contratual ou hospitalar, a chance de êxito depende de circunstâncias concretas — e a honestidade quanto a isso, no início, vale mais do que uma liminar revogada meses depois.
Base normativa e jurisprudencial
Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12 · Lei nº 14.454/2022 · RDC Anvisa nº 204/2006, art. 5º; Despacho Anvisa nº 97/2025 e Nota Técnica nº 200/2025 · STJ, REsp nº 1.883.654 (4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2021) e Tema repetitivo 990 · TJSP, Súmulas 97 e 102; processo nº 4006124-33.2025.8.26.0008 (2ª Turma do Núcleo 4.0 em 2º Grau, j. 11/06/2026) · Conitec, Relatório de Recomendação nº 1033/2025.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, que depende do exame do contrato, do tipo de plano, da negativa apresentada e da documentação médica.